O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100672/2022-87, e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e Pará, que recebeu manifestação favorável na 310ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 29 de julho de 2022:
PROTOCOLO ICMS Nº 48, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 37/19, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das filiais da empresa SUZANO S.A situadas no Estado do Pará para o estabelecimento industrial da mesma empresa situada no Estado do Maranhão.
Os Estados do Maranhão e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 37, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2º da cláusula quarta:
“§ 2° Os saldos de ICMS apurados nas filiais listadas no Anexo I deste protocolo deverão ser transferidos para as cinco filiais relacionadas no Anexo II deste protocolo.”;
II – o “caput” da cláusula quinta:
“Cláusula quinta A EMPRESA se compromete a entregar nas CERAT/Marabá, CERAT/Tucuruí, CERAT/Redenção, CERAT/Paragominas e CERAT/Abaetetuba, quando solicitado, Relatório Mensal, em planilha eletrônica, gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável, informando o volume de madeira transportado com destino a sua unidade fabril em Imperatriz/MA.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 37/19 com as seguintes redações:
I – os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII ao Anexo I:
“XII – na Fazenda Gleba Samauma B LT 217/A e 217, S/Nº, Zona Rural, Abel Figueiredo/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.404.287/0712-57, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.735.281-1;
XIII – na BR 010, S/Nº, KM 28, Zona Rural, Paragominas-PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.404.287/0723-00, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.755.469-4;
XIV – na PA-150, KM 124, S/Nº, ZONA RURAL, Tailândia-PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.404.287/0725-71, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.756.906-3;
XV – na Fazenda GL Fortaleza e Iguarape Água Vermelha, S/Nº – Anexo Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, Brejo Grande do Araguaia-PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.404.287/0738-96, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.763.265-2;
XVI – na Fazenda Gleba Mãe Maria Lote 72, S/Nº, Zona Rural, Bom Jesus do Tocantins-PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº16.404.287/0737-05, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.763.266-0;
XVII – na Estrada PB-156, KM 47, Gleba Indefinida, S/Nº, LAT 03 25 14 27 S LONG 49 51 49 83 O, Fazenda Bandeirantes, Zona Rural, Baião-PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.404.287/0719-23, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.751.782-9.”;
II – o inciso V ao Anexo II:
“V – CERAT ABAETETUBA, filial localizada na Estrada PB-156, KM 47, Gleba Indefinida, S/Nº, LAT 03 25 14 27 S LONG 49 51 49 83 O, Fazenda Bandeirantes, Zona Rural, Baião-PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.404.287/0719-23, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.751.782-9.”.
Cláusula terceira Os incisos VII e VIII do ANEXO I do Protocolo ICMS nº 37/19 ficam revogados.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA