A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a analisar um caso que discute a amortização de ágio gerado em operação com empresa veículo e lucros no exterior em caso com tratado de bitributação. Consultados pelo JOTA, tributaristas estimam que o valor atualizado do caso supera R$ 3 bilhões.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Até o momento, somam-se dois votos contra um para não permitir a amortização do ágio (contra o contribuinte) e dois votos a um para não tributar os lucros auferidos no exterior (a favor do contribuinte).
Entre 2008 e 2010, o contribuinte amortizou o ágio decorrente de uma reestruturação societária com o uso de empresa veículo. No auto de infração, a fiscalização entendeu que a operação não teria proposito negocial.
Em relação ao tema tributação de lucros no exterior, no mesmo período da suposta infração de ágio, o contribuinte excluiu da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) os lucros de suas empresas controladas na Holanda e Argentina. Na autuação, a fiscalização argumenta que tais lucros devem ser tributados no Brasil, conforme o artigo 74 da Medida Provisória 2.158/01 e os artigos 25 e 26 da Lei n° 9.249/95, que estabelecem a tributação dos lucros auferidos no exterior.
Votos
O caso julgado nesta quinta-feira (11/8), retornou após pedido de vista da conselheira Edeli Bessa. Anteriormente, o relator do caso, então conselheiro André Mendes de Moura, havia votado para não permitir a amortização do ágio, concordando, no entanto, com o contribuinte em relação à matéria de lucros no exterior. Os votos do ex-conselheiro nas duas matérias foram computados no julgamento de hoje e, para manter a paridade, deixará de votar o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Após o retorno da primeira vista nesta quinta-feira, a conselheira Edeli Bessa, que foi nomeada para relatar o voto do antigo conselheiro, votou para não permitir a amortização do ágio e pela tributação dos lucros das controladas no exterior, conforme o artigo 74 da MP, junto ao artigo 25 da Lei nº 9.249.
Já a conselheira Lívia De Carli Germano entendeu que a operação que gerou o ágio tinha propósito negocial, uma vez que a empresa veículo teve outras funções além da amortização. Diante da discussão, por fim, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli pediu vista novamente, para analisar as questões fáticas do caso.
Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS – 16/08/2022