PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DAS MERCADORIAS. CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Para a ocorrência do fato imponível do ICMS é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade (REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 10/9/2010).
3. Na hipótese dos autos, observa-se que o acórdão proferido pelo TJ/SP compreendeu que “o creditamento efetuado pela recorrente não encontraria amparo legal, pois, as mercadorias não transitaram, real e efetivamente, pelo estabelecimento da recorrente no Estado de São Paulo, sendo que, após a aquisição de couros bovinos de fornecedores (matéria prima básica), materiais secundários e de embalagens, os materiais foram entregues diretamente dos fornecedores do Curtume Alessandra/recorrente, situado no Estado do Paraná, para industrialização, e os produtos industrializados diretamente exportados pela empresa do Estado do Paraná; ou seja, a operação iniciou-se e esgotou-se em território paranaense” (fl. 803).
4. Entretanto, o fato gerador do imposto ocorre com a circulação jurídica da mercadoria, conforme entendimento firmado no citado recurso representativo da controvérsia. O fato de a mercadoria não ter transitado fisicamente, sendo encaminhada direto para a industrialização e subsequente exportação, não afasta a circulação jurídica da mercadoria e autoriza o creditamento pretendido pelo contribuinte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.052.980/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)