Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2022
Ementa
ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência – Alienação de veículo adquirido com isenção.
I. Na aquisição de veículo em data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, aplica-se o prazo de quatro anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.
II. O veículo poderá ser vendido, sem o recolhimento do ICMS dispensado: (i) a qualquer momento, caso o destinatário faça jus à isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, bem como nos casos do § 9º do referido artigo 19; e (ii) após quatro anos, contados da aquisição do veículo, quando esse for revendido à pessoa que não faça jus a tal isenção.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, relata que adquiriu um veículo automotor antes de outubro de 2020, o qual, segundo documento do DETRAN, anexado eletronicamente à presente consulta, foi fabricado em 2020 e se encontra com a seguinte restrição tributária: “INTRANSF. LEI COMPL-53 P/ DEF”.
2. Isso posto, indaga quando poderá vender tal veículo, “sem recolher os impostos”.
Interpretação
3. Preliminarmente, adotaremos as seguintes premissas para a resposta:
3.1. O Consulente é pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (ou seu representante legal);
3.2. O veículo automotor foi adquirido com isenção de ICMS;
3.3. A restrição tributária objeto da consulta é decorrente da tentativa de venda do veículo, antes de cumprido o prazo disposto na legislação, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
3.4. O veículo foi adquirido pelo Consulente em 2020, considerando seu relato no sentido de que a aquisição se deu anteriormente a outubro de 2020 e que o ano de fabricação do veículo é 2020. Assim, o Consulente adquiriu o veículo em data posterior à publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018.
4. Posto isso, esclarecemos que a matéria de que trata a presente consulta está estabelecida no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como na PortariaCAT 18/2013.
5. De se observar que, conforme o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, é isenta a saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e que uma das condições para usufruir tal benefício é que esse seja utilizado uma única vez no período de quatro anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (artigo 19, § 2º, item 1, alínea “d”, do Anexo I do RICMS/2000).
6. Pontue-se que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição do veículo, é necessária a autorização do Fisco para que o beneficiário da isenção possa alienar o veículo (artigo 19, § 7º, item 3, alínea “b”, do Anexo I do RICMS/2000).
7. Ademais, se o beneficiário da isenção transmitir o veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus a tal isenção, ficará obrigado a recolher o ICMS que deixou de ser pago (devido à isenção), com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis (artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000), exceto na ocorrência das hipóteses elencadas no § 9º do referido artigo 19.
8. Por oportuno, relacionamos abaixo as situações estabelecidas pelo § 9º do artigo 19, para as quais não se aplica a obrigação de recolhimento do ICMS que deixou de ser pago (devido à isenção), de que trata o item anterior da presente resposta:
8.1. Transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
8.2. Transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;e
8.3. A alienação fiduciária em garantia.
9. Diante do exposto, respondendo objetivamente ao questionamento do Consulente, o veículo objeto da presente consulta poderá ser vendido, sem o recolhimento do ICMS que deixou de ser pago, considerando a isenção: (i) a qualquer momento, caso o destinatário faça jus à isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, bem como nos casos do § 9º do referido artigo 19; e (ii) após quatro anos, contados da aquisição do veículo, quando esse for revendido à pessoa que não faça jus a tal isenção.
10. Por fim, considerando que o Consulente indaga quando poderá vender o veículo “sem recolher os impostos”, esclarecemos que, quanto ao IPI, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento dirimir dúvidas relativas a esse imposto, as quais devem ser apresentadas ao órgão federal competente (Secretaria da Receita Federal do Brasil).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.