RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26087/2022, de 21 de julho de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/07/2022
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMSrelativo às operações próprias.
I. Impossibilidade de compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor relativo às operações próprias do contribuinte que não esteja expressamente previsto na legislação.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.71-1/00) exerce a atividade de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, afirma que importa regularmente mercadorias, com o desembaraço aduaneiro neste Estado de São Paulo, sujeitas à carga tributária do ICMS de 18% (aquisição de matéria-prima) nesta Unidade Federada.
2. Afirma ainda que realiza uma grande quantidade de saídas interestaduais com tais mercadorias, e em razão da diferença existente entre as alíquotas aplicáveis na entrada e na saída das mercadorias em questão, a empresa vinha acumulando saldo credor de ICMS em volume expressivo em sua escrita fiscal, o que ensejou o pedido e deferimento por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo de regime especial, nos termos da Portaria CAT-108/2013, para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
3. Entretanto, afirma que, mesmo sendo contemplada com o referido regime especial, que a autoriza a recolher somente 85% do ICMS exigível na importação das mercadorias, seu saldo credor permanece aumentando de forma continuada.
4. Dessa forma, em virtude de o referido regime especial não estar se mostrando suficiente para escoar seus créditos, que continuam aumentando consideravelmente, a empresa vislumbrou a possibilidade de compensar com crédito acumulado existente em conta gráfica (escrita fiscal) o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no estado de São Paulo, pago mensalmente por apuração.
5. Questiona sobre a possibilidade de utilização desse saldo credor para compensação do ICMS devido por substituição tributária.
Interpretação
6. Preliminarmente, cabe esclarecer a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.
6.1. Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
6.2. No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento que não foi apropriado como crédito acumulado, ainda que tenha sido gerado em uma das hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000), tal saldo credor pode ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal para um mesmo período (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/2000) e na transferência (como crédito simples do ICMS) nas hipóteses dos artigos 70 a 70-I do RICMS/2000.
7. Dessa feita, na hipótese de a Consulente realmente possuir crédito acumulado, ou ainda, saldo credor que possa ser apropriado como crédito acumulado, deverá observar as regras da Portaria CAT 26/2010, sobretudo para sua utilização na liquidação de débito fiscal do ICMS.
8. Feitas essas considerações, em resposta ao questionamento apresentado, verifica-se que não há na legislação estadual previsão para a realização da compensação de saldo credor, relativamente às operações próprias da Consulente, com débitos decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
9. Isso decorre do fato de que o imposto devido por responsabilidade, como é o caso do ICMS devido por substituição tributária, é um imposto devido pelos destinatários das operações subsequentes das mercadorias comercializadas pela Consulente, ou seja, não se trata de imposto próprio da Consulente. Os destinatários que estão localizados mais adiante na cadeia de comercialização dos produtos pagam tal montante de imposto à Consulente, por consequência da opção legislativa do sujeito ativo, e a Consulente tem o dever de repassá-lo ao Estado, sujeitando-se às penalidades previstas nas legislações tributárias e penais caso não o faça, pois tal recurso, embora em posse da Consulente, já é de propriedade do Estado.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.