E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO POSTERIOR À CITAÇÃO E SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA EM AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 26, DA LEI Nº 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/E.STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE DEMAIS REGRAMENTOS DE REDUÇÃO E DE DESONERAÇÃO. ART. 19, § 1°, I, DA LEI N° 10.522/2002. ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
– Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980,se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
– Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de condenação em honorários advocatícios, ponderação primados jurídicos na interpretação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
– No Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973.
– A ratio decidendi do Tema 587/STJ deve ser observada em vista do art. 85, §3º do CPC/2015, sendo possível a cumulação de honorários fixados em ação de execução fiscal e em outra modalidade de ação de conhecimento (notadamente ação anulatória) cuja procedência do pedido leva à extinção da correspondente obrigação tributária, sem configurar bis in idem. Por certo, quando aplicáveis, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002).
– No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 19/08/1999 e o pedido de extinção do feito executivo foi efetuado em 06/12/2019, após a citação da executada e, inclusive, do trânsito em julgado da decisão que julgou extintos sem resolução de mérito os embargos à execução fiscal por ela opostos em razão de os débitos constantes da CDA nº 32.005.725-9 estarem em discussão na ação anulatória nº 1301089-94.1996.4.03.6108, ajuizada em 09/04/1996 e na qual foi proferida sentença de parcial procedência mantida em parte por esta Corte.
– A extinção do feito executivo e o cancelamento da CDA que o embasava teve como fundamento o trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte na citada ação anulatória, ocorrido em 11/09/2018. Assim, inaplicável ao caso o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, devendo a extinção da execução fiscal ser mantida com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 ante a perda superveniente do interesse processual.
– De acordo com os elementos dos autos, a princípio, não existia causa de suspensão da exigibilidade no momento em que ajuizada a presente execução fiscal, tendo a CDA em cobrança sido posteriormente cancelada em razão de coisa julgada favorável à executada formada na ação anulatória nº 1301089-94.1996.4.03.6108.
– Tendo em vista a tese fixada no Tema 587/STJ, é cabível a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo inaplicável o disposto no art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 e no art. 90, §4º,do CPC/2015, porque a Fazenda Pública cancelou a dívida em vista de decisão transitada em julgado na ação anulatória. Assim, nos termos do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do débito em cobrança (ora reconhecido como indevido e correspondente ao proveito econômico tratado nos autos).
– Apelação da executada e da sociedade de advogados provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0042394-18.1999.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 21/07/2022)