Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
JUSTIÇA ESTADUAL OU DISTRITAL. DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO.
Na hipótese de um dos litigantes em processo judicial depositar em juízo os valores em discussão, a eventual incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito em questão em favor da outra parte, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda.
Cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda eventualmente incidente sobre os valores depositados em juízo, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 a 45; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 775 e 776.
Coordenadora-Geral