Por entender que “somente a inserção dolosa de informação falsa com o intuito de desviar produto do crivo jurídico-ambiental justificaria a pesada reprimenda aplicada”, a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo anulou um crédito inscrito em dívida ativa da empresa química Basf em função de uma multa de importação.
A Basf aderiu ao regime especial de exportação temporária — que permite a suspensão do imposto de exportação e concede um prazo para reimportação. A empresa, então, exportou produtos herbicidas para Porto Rico, que posteriormente voltaram ao Brasil.
A empresa alega que errou ao preencher a declaração de importação sem mencionar que os produtos indicados eram retorno de exportação temporária. Mesmo assim, a União autuou a empresa, aplicando multas por infração administrativa ao controle das importações. Mais tarde, o débito — R$ 10 milhões, em valores da época — foi inscrito em dívida ativa
A fiscalização aduaneira considerou que a importação dependia de autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). No entanto, a Basf argumentou que não havia necessidade de licença de importação para inseticidas e herbicidas destinados ao uso na agropecuária.
Além disso, a empresa ressaltou que corrigiu o erro na declaração de forma espontânea e que os produtos foram descritos de forma suficiente para sua identificação. Assim, as multas seriam abusivas.
Fundamentos
O juiz Tiago Bitencourt de David verificou que, de fato, havia necessidade de fiscalização pelo Ibama, mesmo que os produtos fossem destinados à agropecuária. Segundo ele, a redação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) — convenção de categorização de mercadorias — para os herbicidas “não permite interpretação que restrinja o crivo da autarquia federal ambiental aos casos de proteção de florestas, ambientes hídricos e preservação de madeiras”.
Porém, o magistrado observou a “ausência de dolo da empresa em obstar eventual fiscalização a cargo do Ibama” — ou, pelo menos, dúvida quanto a isso. Isso porque a Basf descreveu corretamente a carga e apenas se equivocou ao indicar o código aduaneiro respectivo. Assim, mesmo que houvesse necessidade de indicação do código correto, a multa deveria ser afastada, pois não houve má-fé da empresa.
A interpretação da autora da ação quanto ao código, segundo o juiz, foi “razoável”. Bitencourt lembrou que, conforme ato declaratório normativo da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, a classificação tarifária errônea não constitui infração administrativa ao controle das importações, desde que o produto esteja corretamente descrito.
Além disso, a própria Receita, ao julgar recurso administrativo da Basf em primeira instância, inicialmente deu razão à contribuinte e afastou as punições — entendimento que foi modificado posteriormente.
“Todo esse quadro demonstra que havia, ao menos, e mesmo na esfera administrativa por parte do próprio Fisco, dúvida enorme quanto ao cabimento da punição, situação que afasta sua aplicabilidade, ainda mais em vulto exorbitante como no caso dos autos”, assinalou o juiz.
Fonte: CONJUR/JOSÉ HIGÍDIO