A produtora de bebidas Ambev obteve vitória parcial em um processo de R$ 2 bilhões na 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na terça-feira (12/7).
O colegiado manteve a cobrança tributária relacionada à amortização indevida de despesa com ágio da base da CSLL. O placar ficou em 5 a 3 para negar provimento ao recurso do contribuinte.
Por outro lado, os conselheiros foram unânimes em não conhecer o recurso da Fazenda Nacional para discutir qualificação da multa, mantendo, na prática, decisão da turma baixa que reduziu a penalidade de 150% para 75% do valor do crédito tributário, por entender que não ficou comprovado dolo ou fraude.
Além da redução da multa, manteve-se a aplicação da regra decadencial do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo excluídos da autuação valores referentes a fatos geradores de 31/12/2007. A cobrança englobava o período de 2007 a 2012.
A decisão relativa à CSLL representou uma mudança de jurisprudência no colegiado, que, em setembro de 2021, afastou uma autuação pelo mesmo motivo aplicada à Unilever Brasil Ltda., no processo 16561.720028/2014-5. O voto decisivo para a virada no entendimento foi do conselheiro Gustavo Fonseca, que em março substituiu o ex-conselheiro Caio Quintella.
Quintella foi relator do caso Unilever e seu voto para permitir a dedução do ágio da base da CSLL foi acompanhado por três conselheiros. Com o placar em 4 a 4, aplicou-se, então, a regra de desempate pró-contribuinte.
No caso Ambev, tanto o representante da PGFN, Rodrigo Moreira Lopes, quanto o advogado do contribuinte, Roberto Quiroga, defenderam em sustentação oral que o recurso da outra parte não fosse conhecido. Contudo, embora não tenha conhecido o recurso da Fazenda nem o pedido do contribuinte para discutir o propósito negocial da criação de duas holdings, a turma decidiu analisar o mérito da dedução do ágio da base da CSLL.
A relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, deu provimento ao recurso do contribuinte na parte conhecida. A julgadora afirmou que não existe previsão no inciso III do artigo 13 da lei 9.249/1995, que elenca quais gastos podem ser deduzidos da base da CSLL, para dedução de despesas com amortização de ágio. Contudo, a conselheira entendeu que o fisco errou ao aplicar à contribuição critérios para dedutibilidade do ágio relativos ao IRPJ, previstos na Lei 9.532/1997. A julgadora acrescentou que o ágio já funciona como parcela contábil redutora na obtenção da base de cálculo da CSLL.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. A julgadora observou não ver necessidade de uma regra específica vedando a dedução do ágio no caso da CSLL. Para julgadora, o fato de não existir previsão legal permitindo a dedução basta para manter a exigência do tributo. Ela ainda observou que, no que tange aos valores de ágio, a fiscalização costuma dar um tratamento reflexo à contribuição em relação ao IRPJ.
A posição foi acompanhada pela maioria dos conselheiros, incluindo Gustavo Fonseca, que mencionou ter participado de diversos julgamentos sobre o tema nas turmas ordinárias e ter entendimento semelhante ao de Edeli Bessa.
Fonte: JOTA/MARIANA BRANCO