APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE INFORMATIZAÇÃO SOB A ÉGIDE DO DL Nº 406/1968. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TJCE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à determinação e fixação do Município competente para exigência do ISSQN na prestação de serviços realizados sob a égide do DL nº. 406/1968. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do antigo CPC, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/68 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. Somado a esse, também há precedentes do STF e deste TJCE. 3. Inexiste controvérsia sobre o sujeito ativo da relação tributária do ISSQN durante a vigência do DL nº. 406/1968, debatida nos autos, onde a empresa autora presta serviços de informatização, competindo ao Município de Fortaleza/CE, município da sede do estabelecimento prestador. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
(Apelação Cível – 0019649-96.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022)