PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR REMISSÃO. ART. 12 DA LEI 10.607/2017. NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em ação de execução fiscal, extinta em razão da remissão de crédito não tributário oriundo de multa administrativa, com fundamento nos Arts. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017 e 156, incisos IV, do CTN, c/c os artigos 924, inciso III, e 925, caput, do CPC/15. 2. A Lei Municipal nº 10.607/2017, que estabelece o Programa de Regularização Fiscal de Fortaleza, prevê a remissão de créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal, de ofício, em demandas judiciais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que observados os pressupostos dispostos em lei. 3. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu pela aplicação do supracitado dispositivo, extinguindo a ação de execução fiscal em decorrência da remissão, deixando de fixar, ao final da sentença, a condenação ao pagamento de honorários. 4. Com efeito, são devidos honorários advocatícios na execução, seja ela resistida ou não, nos termos do §1º do Art. 85 do CPC/15. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp nº. 1.185.036/PE, firmou entendimento no sentido de que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (Tema 421). 6. Ocorre que, ao contrário do que defende a Defensoria Pública em suas razões, a presente causa não fora extinta em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada em momento anterior, mas sim pelo reconhecimento, de ofício, pelo juízo a quo, da remissão do crédito devido, nos termos do Art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017. 7. Desse modo, considerando que a presente ação fora extinta em virtude de hipótese de remissão de crédito prevista no Art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017, entende-se pela aplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/1980, não havendo que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
(Apelação Cível – 0141757-20.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022)