E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 85, §10 DO CPC. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
– In casu, a r. sentença extinguiu a execução fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, porém deixou de condenar o conselho exequente ao pagamento de verba honorária com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80.
– Ocorre que ajurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de afastar a aplicação do artigo 26, da Lei nº 6.830/80 nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta após a citação do executado. Precedentes.
– Com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, a execução fiscal perdeu seu objeto.
– O art. 85, §10º do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto da ação, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo.
– Na espécie, evidente que houve o ajuizamento indevido da execução fiscal, assim, pela aplicação do princípio da causalidade, o Conselho exequente deve suportar o pagamento de verba honorária.
– Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000261-79.2000.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/06/2022, DJEN DATA: 08/07/2022)