DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS A ICMS-ST. PAGAMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REFERENTE A VALOR JÁ DEPOSITADO EM JUÍZO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO RECONHECIDA PELO FISCO ESTADUAL. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por contribuinte contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual se discute unicamente a ocorrência de suposto pagamento em duplicidade realizado em favor do Estado do Ceará, e a possibilidade de tal alegação ser trazida aos autos após a prolação da sentença. 2. Sobre a juntada de novas provas em fase de apelação, cumpre consignar que o artigo 435 do CPC e seu parágrafo único, autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes após a fase de instrução probatória, desde que o processo esteja em fase que admita a apreciação de provas – o que exclui, tão somente, as instâncias extraordinárias, e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo, sendo esta a hipótese dos autos, motivo por que admitida a juntada da documentação. 3. De fato, como alega a apelante, houve o pagamento em duplicidade de ICMS-ST, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, que noticiam o pagamento do tributo quando o referido valor já estava depositado em juízo. Tal pagamento em duplicidade, inclusive, é fato incontroverso nos autos, pois admitido pelo próprio ente público estadual, que se limita a afirmar que a parte estaria inovando em sede recursal, pois a cobrança realizada pelo Fisco ocorreu antes mesmo da prolação da sentença. 4. Todavia, não se pode falar em má-fé da apelante, pois não demonstrou qualquer intenção de ocultar tais informações, tendo sido ouvida a parte contrária, o Estado do Ceará, que afirmou ter recebido o pagamento do imposto, embora o respectivo valor já estivesse depositado em juízo. 5. Assim, pertinente a juntada dos documentos que dizem respeito ao mérito da demanda, pois fazem prova de fatos já ocorridos e não caracterizada a má-fé da parte. Ademais, o contraditório foi devidamente respeitado, tendo havido a intimação do Estado do Ceará para contrarrazões, oportunidade em que teve ciência e se insurgiu contra os novos documentos juntados aos autos. 6. Desse modo, razão assiste à apelante, não podendo o Estado do Ceará receber indevidamente valor que já havia sido depositado em juízo pelo contribuinte, sendo relevante destacar que esse ponto é fato incontroverso nos autos, pois admitido pelo próprio ente público. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
(Apelação Cível – 0150760-23.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022)