Diante das premissas firmadas, concluímos que, se as provas que fundamentam a autuação fiscal tiverem sido, no âmbito de ação penal, declaradas como ilegais, então estas não se prestam para fundamentar a constituição de créditos tributários. Do mesmo modo, se o procedimento de fiscalização tiver sido deflagrado em virtude de prova posteriormente reconhecida em ação penal como ilícita, então, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada (“fruits of poisonous tree”), todo o processo administrativo deflaga-se como ilícito por derivação. Sendo as provas anuladas por decisão proferida em ação penal, o argumento de independência entre as instâncias não pode ser utilizado para convalidar os atos administrativos tributários que se fundamentaram em tais provas ilícitas. Por fim, o fato de a autoridade fiscal ter o poder-dever de verificar os fatos praticados pelo contribuinte e examinar sua documentação não é suficiente para inferir-se a descoberta inevitável. Se os procedimentos fiscalizatórios tiveram início em razão de prova ilícita, é absolutamente descabido presumir que a fiscalização seria desencadeada independentemente das circunstâncias ilegais que lhe deram ensejo.
Fabiana Del Padre Tomé é Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Mestrado e de Especialização da PUC/SP e do IBET. Advogada.