APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. Pretensão da autora ao recálculo dos montantes parcelados, ao argumento de que não é cabível a incidência de índices superiores à Taxa SELIC no tocante aos acréscimos financeiros. R. sentença que julgou procedente o pedido. Possibilidade de discussão da taxa aplicável aos juros de mora e aos acréscimos financeiros, mesmo após adesão ao Programa Especial de Parcelamento, com a consequente apreciação pelo Poder Judiciário. Observância do princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV). Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 375). aos JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. Entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.000. De rigor o recálculo dos montantes parcelados. Observações no sentido de que possível a respectiva compensação dos valores pagos a maior, porém somente nos mesmos parcelamentos que se encontram em andamento, bem como que eventual repetição de indébito em relação ao PEP já quitado, que deve observar o art. 100 da CF/88. Precedentes desta C. Corte de Justiça. Juros e correção monetária. Juros moratórios são devidos após o trânsito em julgado (Súmula nº 188, do STJ). Atualização monetária incidente a partir da data do pagamento (Súmula nº 162, do STJ), com a utilização da Tabela Prática deste E. Tribunal. Após o trânsito em julgado, incidência isolada da Taxa SELIC. VERBA HONORÁRIA – Fixação sobre o proveito econômico obtido. MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015. R. sentença de procedência do pedido parcialmente reformada apenas quanto aos honorários advocatícios e acréscimo de observações. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, com observações. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1060633-34.2019.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022)