E M E N T A. TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. IR, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A Lei nº 4.886, de 9/12/1965 (DOU 10/12/65), que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, dispõe no art. 27, “j”, sobre a indenização devida ao representante pela rescisão contratual, e no art. 34 sobre a obrigatoriedade de concessão de aviso prévio, em caso de denúncia do contrato de representação, sem causa justificada.
2. À luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não incide imposto de renda sobre verba recebida, em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu (AgInt no REsp 1629534/SC; REsp 1526059/RS). Aplicação do entendimento, no tocante à incidência da CSLL, do PIS e da COFINS, porquanto a verba de natureza indenizatória não se enquadra no conceito de lucro tampouco no conceito de faturamento ou receita bruta. Precedentes do TRF3.
3. Sendo os valores em questão oriundos da rescisão unilateral imotivada do contrato de representação disciplinado pela Lei nº 4.886 de 1965, afasta-se a incidência de IR, CSLL, PIS e COFINS.
4. Quanto aos honorários de sucumbência, há de ser aplicado o previsto no § 3º, inciso I do artigo 85 do CPC, que preceitua que na fixação dos honorários deve ser observado o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa. Assim, mantenho a condenação aos honorários advocatícios como fixados em sentença.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003550-85.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/06/2022, DJEN DATA: 29/06/2022)