REEXAME NECESSÁRIO – mandado de segurança – Sentença que assegurou o recolhimento de itbi considerando como base de cálculo o valor da transação ou o valor venal do imóvel para fins de iptu, prevalecendo o que for maior – Pretensão de COBRANÇA DE ITBI CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DE AVALIAÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO, CONFORME O ART. 158 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, Lei COMPLEMENTAR Municipal nº 199/2015 – IMPOSSIBILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR LEI ANÁLOGA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – APLICAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA AFASTADA, AINDA, PELO COL. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1937821/SP (TEMA 1113) – a base de cálculo do itbi determinada na sENTENÇA está em consonância com o Entendimento consolidado por esta Eg. corte de Justiça no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 – INVIÁVEL A APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO COL. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1937821/SP (TEMA 1113), POIS RESULTARIAM EM REFORMATIO IN PEJUS – VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU É SUPERIOR AO VALOR DA TRANSAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1013447-18.2021.8.26.0482; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022)