RESUMO: Compõe a análise do presente trabalho uma contextualização do arcabouço doutrinário e jurisprudencial envolvendo as discussões em torno da (não)incidência do ICMS nas operações envolvendo estabelecimentos de mesmo titular, especialmente, em razão do julgado da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49. O sistema de débitos e créditos do ICMS foi estruturado para garantir a concretização do princípio da não cumulatividade e, ao mesmo tempo, permitir o controle da transferência desses créditos. Permitiu, também, a operacionalidade da incidência da estrutura de divisão da base de tributação pelas alíquotas interestaduais. O julgamento de inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações de transferência provocou uma profunda alteração desse modelo, que demandará esforços para ajuste tanto para as Administrações Tributárias quanto para os Contribuintes. É essencial que a regulamentação dessa alteração pelas Administrações Tributárias seja neutra do ponto de vista econômico e com aplicação homogênea em todo território nacional, dada a feição nacional que caracteriza o ICMS e a repercussão da regra constitucional da não cumulatividade que o informa, que de um lado respeite a decisão do STF consolidada na ADC 49 e, de outro, não crie entraves para a operacionalização do ICMS, inclusive nos deslocamentos ou transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa nos Estados e DF, ou para fora deles.
Osvaldo Santos de Carvalho é Advogado, Consultor e Parecerista na área tributária. Consultor-Colaborador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Professor do Mestrado em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Conferencista da Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Convidado da Especialização em Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Convidado em diversos Cursos de Extensão em matéria tributária. Atuou por 30 anos na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), desempenhando diversas funções, dentre elas a de Diretor da Consultoria Tributária e Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito Empresarial pela Associação Educacional Toledo (AET). Especialista em Administração Financeira e Contábil pela Instituição Toledo de Ensino (ITE). Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (ITE). Graduado em Ciências Contábeis pela Instituição Toledo de Ensino (ITE).
José Mauro de Oliveira Júnior é Advogado tributarista. Professor Assistente no Mestrado em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Seminarista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET em Presidente Prudente/SP. Mestre em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito nas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, em Presidente Prudente/SP.