As perguntas que motivaram o presente estudo foram as seguintes: será a execução fiscal o único instrumento de que dispõe o fisco para obtenção da tutela jurisdicional executiva? E será sempre necessário que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa para que se viabilize o acesso a esta mesma tutela? … Por fim, exorta-se a comunidade jurídica a refletir sobre a possibilidade de ampliar as hipóteses de aplicação desse sincretismo peculiar para outras situações, trazendo à reflexão casos em que, no lugar do depósito integral, o autor da demanda antiexacional opta por apresentar como garantia fiança bancária ou seguro garantia, concluindo que se as vantagens principais para fisco e contribuinte observáveis no caso do depósito repetirem-se, é possível que se admita a ampliação, que depende, todavia, da alteração de jurisprudência firmada em sede representativa de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Luis Claudio Ferreira Cantanhêde é Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário na PUC/SP; Especialista em Direito do Estado na Escola Superior da PGE/SP; Professor no IBET-SP e na ESPGE; Pesquisador no Grupo de Estudos de Processo Tributário Analítico do IBET-SP; Procurador do Estado de São Paulo