PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a repetição do imposto de renda pago em face dos valores recebidos a título de diferenças salariais e a complementação de proventos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II – No que concerne à questão controvertida nos autos, a orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior é de que o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de forma cumulativa.
III – Nesse sentido: AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 1º/7/2021;
AgInt nos EDcl no REsp 1.825.068/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp 1.815.402/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019.
IV – Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.852.167/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)