E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de efetivo exercício da função de magistério.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(…)
Do caso concreto
No caso em tela, a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor NB 57/200.030.134-1, desde a DER, em 15/01/2021, mediante a averbação dos seguintes períodos:
Em relação aos vínculos controversos, a parte autora comprovou o exercício da função de professora, conforme anotado no quadro acima.
No mais, observo que, após o ajuizamento da presente demanda, em novo requerimento efetuado pela autora, o próprio INSS reconheceu tais intervalos como de efetivo exercício do magistério, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (ev. 22, fl. 50).
Desta forma, de acordo com a contagem realizada pela Contadoria Judicial, a parte autora alcançou 27 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
<#Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para:
a) Reconhecer os períodos de 11/03/1992 a 22/12/1994 (CEDE – CENTRO DA
DINÂMICA DE ENSINO), 01/02/1995 a 31/03/2003 (ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL QUERO QUERO REABILITAÇÃO MOTOTA E EDUCAÇÃO
ESPECIAL) e de 01/03/2004 a 15/01/2021 (CEDE – CENTRO DA DINÂMICA
DE ENSINO) como de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental;
b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício na DER, com RMI e RMA conforme parecer da contadoria judicial; devendo o INSS, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir da DIB, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão.
Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(…)”.
3. Recurso do INSS, em que alega ser de “todo prudente a aplicação da TR, como índice de correção monetária, ou, ao menos, a determinação de que não sejam expedidos requisitórios de pagamento nos autos originários, enquanto não transitada em julgado a referida decisão.”
4. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0015815-92.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 14/06/2022, DJEN DATA: 17/06/2022)