A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) decidiu, em sessão temática na quinta-feira (9/6), que a aplicação de juros de mora aos débitos fiscais estaduais, como o ICMS, está limitada à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A mudança tem o objetivo de acompanhar a jurisprudência consolidada no Judiciário.
Após a publicação do acórdão, a revisão ainda deverá passar pela aprovação da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de São Paulo. No entanto, até a decisão final do órgão, o TIT-SP não poderá julgar casos sobre o tema.
O colegiado revisou a Súmula nº 10, que até então permitia que os juros de mora fossem aplicados acima do estipulado pela taxa Selic. Os juros de mora são uma taxa prevista no artigo 96 da Lei 6.374/89, aplicada quando o contribuinte atrasa no pagamento dos débitos fiscais.
O placar ficou em quinze a um a favor da limitação. Prevaleceu no colegiado o entendimento segundo o qual a jurisprudência já é consolidada no sentido de que os juros de mora não podem ser mais elevados do que a taxa Selic.
Com a atualização, a súmula passa a ter o seguinte texto: “Os juros de mora aplicáveis ao montante do imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidente na cobrança dos tributos federais”.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação dos juros de mora acima da taxa Selic na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Além disso, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) teve o mesmo entendimento no Tema 1062, com repercussão geral.
“É essencial que o TIT, via administrativa, e o Poder Judiciário estejam alinhados em seus posicionamentos e autuações. Essa postura diminui, inclusive, a litigiosidade de um tema já pacificado no Poder Judiciário”, afirma Mariana Calvo, coordenadora do contencioso aduaneiro e tributário do Diego Joaquim & Advogados.
Em 2009, era aplicado aos débitos fiscais 0,13% de taxa de juros de mora, conforme o artigo 96 da Lei 13.918. Já em 2017 a Lei nº 16.497 foi publicada, alterando o dispositivo anterior e prevendo a possibilidade de incidência da Selic, porém, os juros continuaram ultrapassando a taxa.
Apesar de a súmula revisada ainda não ter efeito, Eduardo Pugliesi, sócio do Schineider, Pugliese Advogados, acredita que as chances de a CAT aprovar a revisão feita pela Câmara Superior do TIT-SP é grande. Outros advogados consultados também têm a mesma expectativa.
Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS