Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2022
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura – Devolução da mercadoria – Destinatário contribuinte.
I. A Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial e, consequentemente, não é necessária a emissão de qualquer documento para estornar valores referentes a esse documento fiscal no caso de devolução de mercadoria.
II. A Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo destinatário da mercadoria deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, que no caso é a Nota Fiscal de venda originada de encomenda para entrega futura (CFOP 5117/6117).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (código 46.69-9/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), cita seu entendimento de que a Nota Fiscal de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura (CFOP 5922/6922) sujeita o contribuinte ao recolhimento dos impostos federais (PIS/COFINS/IPI), mas que não é possível ser utilizada para o trânsito de mercadoria e nem permite a emissão de uma Nota Fiscal de devolução.
2. Com base na Resposta à Consulta de número 24395/2021, também entende que, caso a mercadoria não tenha sido entregue, deverá ser gerado, por cautela, um contrato de desfazimento de compra e venda para justificar a não emissão da Nota Fiscal de venda originada de encomenda para entrega futura (CFOP 5117/6117).
3. Diante disso, caso as mercadorias já tenham sido entregues e o destinatário, por alguma razão, solicita devolução parcial/total, questiona qual é o procedimento correto a ser adotado. Pergunta se será necessária a emissão de Nota Fiscal de estorno (CFOP 5949/6949) referente à “Nota Fiscal de remessa para entrega futura” e a emissão do contrato de desfazimento de compra e venda dos itens a serem devolvidos.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que, pelo que depreendemos do relato, a Consulente emitiu, primeiramente, a Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 5922/6922), posteriormente, na entrega da mercadoria, emitiu a Nota Fiscal de venda originada de encomenda para entrega futura (CFOP 5117/6117) e, depois do produto ser entregue, o destinatário solicitou devolver o produto, sendo que a dúvida está relacionada à necessidade de alguma ação em relação a estorno de valor relacionado à Nota Fiscal de simples faturamento. Note-se, ainda, que a presente resposta está assumindo o pressuposto de que o destinatário da mercadoria entregue é contribuinte do ICMS.
5. Isso posto, como já esclarecido em respostas anteriores, a Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial e, consequentemente, não deve ser emitido, no que se refere à legislação do ICMS, qualquer documento para estornar valores referentes a esse documento fiscal no caso de devolução de mercadoria.
6. No entanto, é necessário esclarecer que, na presente situação, a mercadoria foi efetivamente entregue, foi emitida a Nota Fiscal de venda originada de encomenda para entrega futura (CFOP 5117/6117) e, posteriormente a essa entrega, o destinatário necessita efetuar a devolução da mercadoria. Sendo assim, o destinatário, contribuinte, deve emitir uma Nota Fiscal de devolução da mercadoria.
7. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, que no caso é a Nota Fiscal de venda originada de encomenda para entrega futura (CFOP 5117/6117) (e não a Nota Fiscal de simples faturamento), emitida pela Consulente, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original (da Consulente).
8. Frise-se também que a Decisão Normativa 04/2010 determina que, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.”
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.