… Diante do exposto, e considerando o núcleo dos contratos de self-storage, não há como qualificar tais atividades como prestação de serviços de depósito, armazenagem, carga, descarga ou guarda de bens quaisquer e, portanto, admitir a cobrança do ISS nessas hipóteses.
Mariana Vieira de Figueiredo é Advogada. Doutora em Direito (PUC/SP). Professora do mestrado do IBET e dos cursos de especialização oferecidos por IBET, PUC/COGEAE, EPD e APET. Conselheira titular do Conselho Municipal de Tributos da Prefeitura de São Paulo (CMT/SP) e Juíza substituta do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP).
Fabio Lemos Cury é Advogado. Doutor em Direito (PUC/SP). Professor dos cursos de especialização e extensão do IBET e da PUC/COGEAE. Conselheiro titular do Conselho Municipal de Tributos da Prefeitura de São Paulo (CMT/SP).