PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EMBARGOS – ZONA FRANCA DE MANAUS – BENEFÍCIO FISCAL. 1. A circulação de produtos industrializados com destino a Zona Franca de Manaus é isenta de ICMS desde que haja, dentre outros requisitos, prova da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário. Possibilidade de comprovar o pressuposto objetivo do benefício fiscal de outra forma que não a declaração da SUFRAMA ou a vistoria técnica. 2. AIIM lavrado por falta de prova da internalização da mercadoria. Direito à isenção do imposto reconhecido com relação às notas fiscais com Declaração de Ingresso expedida pela SUFRAMA e com relação àquelas que constam como já vistoriadas. Ausência de prova de que as demais mercadorias entraram no estabelecimento destinatário na Zona Franca de Manaus. 3. Estorno do crédito referente às mercadorias que retornaram ao estabelecimento da autora, em devolução de venda. Inadmissibilidade. Comprovação de que a saída não foi isenta em razão da devolução das mercadorias (art. 453, I, RICMS). 4. Inconstitucionalidade da taxa de juros prevista na Lei Estadual n° 13.918/09. Cobrança de juros excedentes à taxa SELIC que pode e deve ser extirpado por mero cálculo aritmético. Sentença reformada. Embargos procedentes, em parte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 3003154-98.2013.8.26.0428; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022)