O ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou a favor da legalidade da Instrução Normativa 243/2002 da Receita Federal, que fixa o preço de transferência por meio do método Preço de Revenda menos Lucro (PRL-60), para efeitos da identificação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os preços de transferência são uma forma de calcular a tributação incidente em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, mas que operam em países diferentes. Um dos objetivos é evitar a redução indevida das bases de cálculo em operações entre partes ligadas, como controladas ou coligadas.
Gonçalves é o relator do AREsp 511736/SP, que começou a ser analisado pela turma na terça-feira (24/5). O recurso é de autoria da Janssen-Cilag Farmacêutica LTDA, que contesta a validade da instrução.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Com isso, o placar está em um a zero para negar provimento ao recurso e, com isso, confirmar a legalidade da norma.
No recurso, a Janssen-Cilag Farmacêutica LTDA afirma que a norma extrapolou o disposto na Lei 9.430/96, com consequente aumento da carga tributária. A companhia alega que tal elevação só poderia ter sido realizada por meio de lei e só poderia entrar em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Para a Fazenda Nacional, no entanto, a instrução normativa apenas aperfeiçoou a sistemática de apuração do lucro real e das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem implicar aumento de tributo.
O debate sobre os preços de transferência tem sido discutido pelo governo, porque é um critério para o Brasil entrar na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Em relatório enviado aos assinantes na última sexta-feira (20/5), o JOTA mostrou que o Ministério da Economia quer enviar o projeto de lei sobre o tema ao Congresso Nacional ainda em 2022.
Voto do relator
O relator afirmou que o controle dos preços de transferência tem como fundamento “prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas”. Para isso, afirma, são estabelecidos métodos para estimar um preço parâmetro para essas operações.
Segundo Benedito Gonçalves, o dispositivo impugnado – o artigo 12, parágrafo 11º, da IN 243/2002 – encontra guarida na Lei 9.430/96, “na medida em que o método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) há de ter como base o preço pelo qual o bem importado é revendido, e não o preço de venda do bem produzido a partir dele”.
De acordo com esse dispositivo, “a determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos”.
O relator afastou a alegada violação aos artigos 104 e 146 do Código Tributário Nacional (CTN). O primeiro dispositivo define que uma norma que institui ou majora ou define novas hipóteses de incidência entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei. O segundo afirma que a modificação nos critérios jurídicos para o lançamento de um tributo só pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
“Não há que se falar em ofensa aos artigos 104 e 146 do Código Tributário Nacional (CTN) quando não há majoração de tributo prevista em lei e nem tampouco aplicação de nova interpretação a fatos geradores pretéritos”, disse o relator.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI