Publicada no Diário Eletrônico em 24/05/2022
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
I. O recolhimento do imposto nas operações com água, submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 293 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, realizadas por estabelecimento RPA, deve ser feito segundo o CPR 1200 (item 3 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (11.21-6/00) exerce a atividade de fabricação de águas envasadas, afirma que desde o início deste ano o seu estabelecimento que era optante pelo regime do Simples Nacional passou para o Regime Periódico de Apuração (RPA).
2. Afirma ainda que enquanto era do Simples Nacional recolhia o imposto devido por substituição tributária no último dia do segundo mês subsequente ao fato gerador (CPR 2310), mas que, atualmente ao informar o CPR 1200 para o pagamento do ICMS-ST o sistema SPED aponta erro.
3. Questiona qual a data de recolhimento do imposto devido por substituição tributária para estabelecimentos RPA.
Interpretação
4. Incialmente, observamos que o prazo de recolhimento do imposto tem relação direta com o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) que o contribuinte estiver enquadrado, conforme disposto nos artigos 1º e 3º, §§ 1º e 2º, do Anexo IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo reproduzidos:
“Artigo 1° – O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento – CPR, previsto no artigo 3°.
(…)
Artigo 3° – Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento – CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:
(…)
§ 1º – Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:
1 – energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;
2 – álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;
3 – demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200.
§ 2º – O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.” (g.n.)
5. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que o CPR relativo ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária por estabelecimentos RPA, à exceção da energia elétrica, álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, e as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do mesmo artigo 3º, nas demais mercadorias descritas é o CPR 1200.
6. Portanto, partindo da premissa de que, devido ao seu CNAE (11.21-6/00 – Fabricação de águas envasadas), a Consulenterealiza operações com água, que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 293 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, esclarecemos que de acordo com o item 3 do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, o ICMS-ST deve recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador (CPR 1200).
7. Caso a ficha cadastral do CADESP ou o sistema SPED apresente informação diversa do determinado pelo RICMS/2000, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, para solicitar alteração.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.