PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl nos EAREsp 790.288/RS, firmou a compreensão no sentido de que a incidência dos juros remuneratórios, como previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, na hipótese de restituição do empréstimo compulsório, e não configurada a hipótese de restituição de valores decorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em número inteiro de ação, não podem ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás, na linha das diretrizes fixadas nos dos REsp’s 1.003955 e 1.028.592, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.601.122/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022.)