Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf julgaram processo (13896.721615/2014-91) de uma das empresas que teriam servido de fachada para lavagem de dinheiro pelo lobista Adir Assad, preso em 2015 na Operação Lava Jato. O colegiado afastou a qualificação da multa aplicada à empresa, reduzindo-a de 150% para 75% do crédito tributário, e retirou do polo passivo do processo duas pessoas físicas apontadas como responsáveis solidárias. A decisão sobre a redução da multa foi dada por desempate pró-contribuinte. Já o placar para afastar a responsabilidade solidária foi de 5X3.
O caso chegou ao Carf após a Polícia Federal realizar busca e apreensão em empresas controladas por Adir Assad em São Paulo, entre elas a Rock Star Marketing Promoções e Eventos Ltda. Segundo a fiscalização, as empresas eram registradas no nome de laranjas que tinham vínculos profissionais e pessoais com Assad.
O fisco aplicou multa de ofício qualificada (150%), por entender que houve sonegação fiscal caracterizada pela omissão de receita auferida nos anos calendário de 2009 e 2010. Além disso, imputou responsabilidade solidária pelo crédito tributário a Adir Assad, Sonia Mariza Branco, Sibely Coelho, Soiany Coelho, Four’s Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Santa Sonia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Na 1ª Turma da Câmara Superior, a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, deu provimento ao recurso da Fazenda para restabelecer a qualificação da multa aplicada à empresa, por entender que ficou caracterizado dolo, fraude ou simulação. A julgadora também deu provimento aos recursos interpostos por Sibely Coelho e Soiany Coelho para afastá-las do polo passivo da ação.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência quanto à qualificação da multa. Para a julgadora, faltam evidências de correlação entre a omissão das receitas da empresa e a atividade que buscou ocultar com a criação da pessoa jurídica de fachada.
Com relação à responsabilidade solidária, ela acompanhou a relatora. Para a julgadora, embora Sibely e Soiany Coelho integrassem o quadro social da empresa, as circunstâncias não permitem concluir que eram laranjas na sociedade.
O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto abriu uma segunda divergência, para manter a multa qualificada e manter as duas pessoas físicas no polo passivo. Segundo o julgador, ambas foram colocadas no quadro social da empresa por desejo próprio e constavam como administradoras. “De alguma maneira participavam e conscientemente inseriram o nome no contrato social, portanto mantenho no polo passivo e nego provimento [ao recurso]”.
Ao fim da votação, houve empate quanto à qualificação da multa, resolvido pela aplicação do desempate pró-contribuinte, e cinco votos para afastar Sibely e Soiany Coelho do polo passivo, contra três votos para mantê-las como responsáveis solidárias.
Fonte: JOTA/MARIANA BRANCO