O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta terça-feira (17/5) as medidas cautelares requeridas nas ADIs que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS.
Foram indeferidos os pedidos feitos pelos estados do Ceará e Alagoas nas ADIs 7.070 e 7.078 para que o Difal de ICMS pudesse ser cobrado desde janeiro de 2022. Também foi negado requerimento feito pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) na ADI 7.066 para que a Lei Complementar 190/22, que regulamenta o Difal de ICMS, seja suspensa por todo o ano de 2022.
Moraes ainda extinguiu, sem resolução do mérito, a ADI 7.075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindiser). Para o magistrado, a entidade não teria legitimidade para propor a ação.
Por meio das ADIs, os ministros discutirão a partir de quando a LC 190/22 passa a produzir efeitos. Os contribuintes defendem a aplicação do princípio da anualidade, o que autorizaria a cobrança do Difal de ICMS apenas em 2023. Os estados, por outro lado, sustentam que o diferencial pode ser cobrado a partir da publicação da lei, em janeiro deste ano.
Difal de ICMS: Sem perigo da demora
Para Alexandre de Moraes, não estão presentes os requisitos necessários à concessão das medidas cautelares nas ADIs. Em relação à ADI 7.066, da Abimaq, o ministro considerou que a LC 190, sobre o Difal de ICMS, não atrai o instituto da anualidade.
“A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”, afirmou o magistrado na decisão.
Ainda de acordo com Alexandre de Moraes, “o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”.
Em relação ao pedido dos estados do Ceará e Alagoas, Moraes considerou que não está presente o “periculum in mora”, ou seja, o perigo da demora em deferir a medida cautelar. “Em relação ao pedido de medida cautelar formulado pelos Estados de Alagoas e Ceará quanto ao art. 3º da LC 190/2022, no que faz referência ao art. 150, III, “c”, da CF, deve-se reconhecer que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza a presença do requisito do periculum in mora, necessário para a apreciação desse pedido em sede provisória”, afirmou o relator.
O mérito das ADIs sobre o Difal de ICMS ainda está pendente de julgamento pelo STF. Não há data prevista.
Fonte: JOTA/BÁRBARA MENGARDO / FLÁVIA MAIA