Publicada no Diário Eletrônico em 20/05/2022
Ementa
ICMS – Certidão Negativa de Débitos – Validade.
I. A validade da Certidão Negativa de Débitos, não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, será de seis meses, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 135/2014.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de estruturas metálicas” (código 25.11-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como atividades secundárias, dentre outras, a de “construção de estações e redes de telecomunicações” (CNAE 42.21-9/04) e “serviços de engenharia” (CNAE 71.12-0/00).
2. Relata que participa de licitações frequentemente e que costuma solicitar à SEFAZ uma certidão denominada “CND” que identifica como “Certidão de Regularidade Cadastral” ou “Certidão de Pessoa Jurídica Inscrita/Não Inscrita no Cadastro de Contribuintes”.
3. Nesse contexto, indaga qual é o prazo de validade da “CND”.
4. Adicionalmente ao questionamento, a Consulente apresenta cópia de uma Certidão de Regularidade Cadastral emitida em seu nome, juntada à presente consulta.
Interpretação
5. Inicialmente, cumpre observar que o relato da Consulente está confuso, uma vez que utiliza a sigla “CND” para se referir à “Certidão de Regularidade Cadastral” e à “Certidão de Pessoa Jurídica Inscrita/Não Inscrita no Cadastro de Contribuintes”. Assim sendo, assumiremos a premissa de que a Consulente apresenta dúvidas a respeito do prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão de Regularidade Cadastral, tendo cópia dessa última sido anexada à presente consulta. Caso a hipótese não seja verdadeira, deve a Consulente formular nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata.
6. Isso posto, a título de esclarecimento, informamos que a Certidão Negativa de Débitos tributários não inscritos na dívida ativa (CND), conforme prevê a Portaria CAT 135/2014, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional e a Resolução SF-95, de 16-12-2014, constitui documento que certifica a inexistência de débitos tributários declarados ou apurados pendentes de inscrição na dívida ativa de responsabilidade do interessado. Dentre as restrições à emissão da CND estão a existência de débitos tributários declarados ou apurados pendentes de inscrição na dívida ativa de responsabilidade do interessado, bem como pendências cadastrais e descumprimento de obrigações acessórias, como a falta de entrega de declaração ou sua entrega em desacordo com a legislação.
7. Ademais, a Certidão Negativa de Débitos pode ser expedida para participação em licitação, conforme o disposto no artigo 1º, I, da Portaria CAT 20/1998, sendo que, não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de seis meses, contados da sua expedição, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 135/2014.
8. Com relação à Certidão de Regularidade Cadastral, explicamos que ela não possui prazo de validade definido na legislação. Em regra, os editais de licitação regulamentam a situação dos documentos sem prazo expresso de validade. Portanto, a Consulente deverá considerar, caso a caso, o dispositivo do ato convocatório que estabelece a data limite para expedição das certidões exigidas.
9. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a pergunta apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.