Em suma, observou-se que a Constituição Federal já traz uma noção bastante pormenorizada acerca do conteúdo semântico de “receita” ou “faturamento”. A legislação de PIS/COFINS, em que pese tenha passado por diversas alterações, tem um sentido claro em relação à base de cálculo, motivo pelo qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se consolidando na direção de que somente os valores que verdadeiramente acrescem o patrimônio do contribuinte podem ser considerados “receita” ou “faturamento”. Neste sentido, tendo em vista a natureza de tributo indireto do ISSQN, cujo valor é devido diretamente ao Município quando ocorrido o fato gerador no mundo fenomênico, não se pode considerar constitucional a inclusão do referido tributo municipal na base de cálculo do PIS/COFINS.
Mariana Barboza Baeta Neves Matsushita é Doutora e mestre em Direito pela PUC-SP, Professora Mackenzie