Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (12/5) o julgamento dos dois recursos extraordinários (RE 949297 e RE 955227) que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. (Temas 881 e 885 da repercussão geral).
Antes da suspensão, os relatores dos dois recursos votaram para definir que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perca automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional. Para os relatores, a quebra é automática, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.
Antes da suspensão, o placar estava em 4×0 a favor da União no RE 949297 tanto no caso concreto quanto na fixação da tese. Já no RE 955227, o placar estava a 3×1 a favor do contribuinte no caso concreto, mas a 4×0 parcialmente favorável à União na fixação da tese.
O julgamento no plenário virtual estava previsto para terminar nesta sexta-feira (13/5). Com o pedido de vista não há data para o caso voltar à pauta.
Controles concentrado e difuso
Tecnicamente, os dois recursos extraordinários versam sobre questões distintas, mas ambos discutem a cessação da eficácia da coisa julgada em matéria tributária. No RE 949297 (Tema 881), a questão é saber se uma decisão do STF no chamado controle concentrado ou abstrato — por exemplo no julgamento de uma ADI, ADO ou ADC — quebra automaticamente o trânsito em julgado das decisões dos juízes no controle difuso ou incidental. No controle concentrado, o STF decide em tese sobre a constitucionalidade de uma lei.
Em seu voto, o relator do RE 949297, ministro Edson Fachin, afirmou que o juízo definitivo de constitucionalidade no controle concentrado formado pelo STF “possui aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado”. Assim, a primeira decisão favorável ao contribuinte em um caso individual, considerando um tributo inconstitucional, perde os efeitos com a nova decisão do STF.
Fachin foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Com isso, o placar está a 4×0 a favor da União tanto no caso concreto quanto na fixação da tese geral.
Já no RE 955227 (Tema 885), os ministros vão analisar se as decisões do STF em sede de controle difuso (e não concentrado) — por exemplo no julgamento de um recurso extraordinário — cessam os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária. Ou seja, se quebram o trânsito em julgado de decisões anteriores que consideraram um tributo constitucional ou inconstitucional. No controle difuso, os juízes julgam o caso concreto.
O relator do RE 955227, ministro Luís Roberto Barroso, votou para que as decisões do STF no controle difuso — ou seja, no julgamento de recursos extraordinários — também quebrem automaticamente o trânsito em julgado de decisões anteriores que consideraram um tributo constitucional ou inconstitucional. Barroso, no entanto, observou que os julgamentos de recurso extraordinário só terão esse efeito — de quebrar automaticamente o trânsito em julgado de decisões anteriores — se eles ocorrerem na sistemática da repercussão geral.
Quando há repercussão geral, o recurso, embora diga respeito a um caso concreto, é julgado como representativo da controvérsia, e a decisão vincula todo o Poder Judiciário, que deverá aplicar o entendimento do Supremo em causas semelhantes. Já quando não há repercussão geral, o recurso vincula apenas as partes no processo. Desde 2007, a repercussão geral é um procedimento de admissibilidade. Isso significa que, desde então, para serem apreciados pelo STF, todos os recursos extraordinários precisam passar por esse crivo.
Assim, no caso concreto, Barroso votou contra a União, entendendo que o contribuinte não precisa recolher a CSLL cobrada no processo. Isso porque, neste caso, a mudança jurisprudencial que favoreceria a União ocorreu por meio de um recurso extraordinário sem repercussão geral.
No caso concreto, Barroso foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. Ainda em relação ao caso concreto, Gilmar Mendes divergiu, votando a favor da União, por entender que a decisão em recurso extraordinário (sem especificar a questão da repercussão geral) faz cessar os efeitos da coisa julgada. Assim, no caso concreto, o placar é de 3×1 a favor do contribuinte.
Na fixação da tese geral, no entanto, que será aplicada aos demais casos, Barroso é parcialmente favorável à União. Ele propôs a seguinte tese:
“1) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2) Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Na prática, como, dede 2007, apenas são admitidos recursos extraordinários no STF com repercussão geral, quando forem esgotados os recursos que entraram no Supremo sem cumprir esse requisito, todas as decisões em recurso extraordinário terão o condão de cessar os efeitos da coisa julgada. Desse modo, na fixação da tese geral, mesmo com a divergência parcial do ministro Gilmar Mendes e com algumas diferenças nas proposições do texto final das teses, o placar é de 4×0 a favor da União pelo menos parcialmente.
CSLL
Ambos os casos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado. A discussão sobre a CSLL envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Entre elas, estão companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar.
Nos anos 1990, essas empresas conseguiram na Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, instituída pela Lei 7689/89. Entre outros motivos, os juízes entenderam que a criação da CSLL não foi precedida de lei complementar nem respeitou o princípio da anterioridade, segundo o qual um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído.
Em 2007, porém, o STF declarou o tributo constitucional no julgamento da ADI 15. Para a União, essa declaração do STF permite ao fisco lançar e cobrar automaticamente o tributo, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória — argumento acolhido agora pelos relatores.
Ação rescisória ou revisional
Para a tributarista Karina Bruno, do LLH Advogados, mesmo com os votos já proferidos, o STF não deveria permitir a cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária. “O contrário implicaria a descaracterização do instituto jurídico da coisa julgada, violando a segurança jurídica”, afirma Karina.
Para a advogada, no entanto, caso o STF decida de modo favorável á União, ou seja, pela cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária, é necessário que essa flexibilização ocorra apenas por meio de propositura de ação rescisória ou revisional. Uma ação rescisória poderia ser proposta em até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Para a ação revisional, não há esse limite.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI