Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). Período de apuração: 20/08/2003 a 20/12/2004. SUSPENSÃO. SAÍDA DESTINADA À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. COMPROVAÇÃO DA VENDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. No caso de venda com a suspensão do IPI à empresa comercial exportadora regularmente estabelecida, nos termos do art. 39 da Lei no 9.532, de 1997, cabe ao estabelecimento produtor/vendedor comprovar a venda com o fim específico de exportação para o exterior, demonstrando que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. A norma que concede suspensão do IPI, por constituir benefício fiscal, deve ser interpretada de forma literal, consoante o que dispõe o art. 111 do CTN , não cabendo, pois, interpretação ampliativa. Acórdão: 9303-013.130. Julgado em 12/04/2022.