Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/05/2022
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição por contribuinte de sucata de pessoa física, não contribuinte do imposto – Nota Fiscal de entrada.
I. Deve ser emitida Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo” Destinatário/Remetente” do documento fiscal, ressalvada a situação prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, de emissão de uma única Nota Fiscal no final do dia correspondente à entrada de mercadorias de peso total inferior a 200 Kg, adquirida de mais de uma pessoa física.
Relato
1. A Consulente, cooperativa, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “coleta de resíduos não-perigosos” (código 38.11-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária, entre outras, o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (código 46.87-7/03 da CNAE), apresenta dúvida sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de acordo com o artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, nas aquisições de sucata de pessoa física.
2. Questiona como deve ser preenchido o campo “Destinatário/Remetente”, se com os dados da própria empresa ou da pessoa física, vendedora da sucata.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que as sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.
4. No que tange às aquisições de mercadoria de pessoas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, a alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 determina:
“Artigo 136 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I – no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(…)”
5. Dessa forma, no presente caso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo” Destinatário/Remetente” do documento fiscal, ressalvada a situação prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, de emissão de uma única Nota Fiscal no final do dia correspondente à entrada de mercadorias de peso total inferior a 200 Kg, adquirida de mais de uma pessoa física.
6. Apesar do §3° do artigo 136 do RICMS/2000 nada dispor a respeito do preenchimento do campo “Informações Complementares” na hipótese do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, recomenda-se, por cautela, que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição da mercadoria, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
7. Nesse contexto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (aquisição de sucata de pessoa física). Observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.