PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Há posição firmada desta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída nos arts. 11 da LEF; 655 e 656 do CPC, mediante a recusa da Fazenda Pública (cfr. REsp n. 1.090.898/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, (relator Ministro Herman Benjamin), fixou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
4. Nesse contexto, a Corte local decidiu, sem examinar a questão sob o enfoque do princípio da menor onerosidade, que o seguro-garantia deveria ser aceito pela municipalidade, entendendo pela possibilidade de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro.
5. “Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 16/9/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1344497/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 28/04/2022)