O subfaturamento ocorre quando o importador registra a declaração de importação (DI) tendo por base uma fatura comercial que não reflete o preço realmente pago pelo produ- to importado. Essa discrepância pode resultar da falsificação da fatura, mediante apresentação de versão não verdadeira substitutiva da fatura genuína ou por alteração do documento verdadeiro (falsidade material). Também pode ocorrer quan- do, mediante conluio entre importador e exportação, emite-se uma fatura verdadeira, porém, com valores menores que os efetivamente praticados (falsidade ideológica). Não se con- funde com a subvaloração, que constitui a aplicação indevida de um dos métodos de valoração aduaneira do AVA/Gatt, sem a ocorrência de fraude (Opinião Consultiva no 10.1, do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira). Se a autoridade aduaneira dispõe de provas inequívocas da falsidade material ou ideológica da fatura, deve ser apli- cado o art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001. Porém, havendo apenas dúvidas ou falta de provas da falsidade, deve se limitar a afastar o método do valor da transação, uma vez que tampouco há segurança sobre a veracidade ou da exati- dão das afirmações, dos documentos ou das declarações apre- sentadas pelo interessado. Do contrário, o auto de infração e de lançamento será nulo, por inversão dos critérios jurídicos de determinação da base de cálculo do tributo.
Solon Sehn é Advogado, graduado pela UFPR. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor Conferencista no Curso Especialização em Direito Tributário do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Ex-Conselheiro do CARF – Con- selho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Autor do livro Imposto de importação (São Paulo: Noeses, 2016) e Curso de Direito Aduaneiro (Rio de Janeiro: Forense, 2021).