O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, e na Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, será implementado, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA DO RELP
DA ABRANGÊNCIA DO RELP
Art. 2º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, apurados pelas microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e pelas empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados.
§ 1º Também poderão ser incluídos no Relp os débitos referidos no caput parcelados de acordo com:
IV – os arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o pedido de adesão ao parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou no caso de indeferimento ou de cancelamento do pedido de adesão ou de rescisão do Relp.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; e
II – aos débitos objeto de litígio administrativo ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
§ 4º A inclusão de débitos não constituídos, prevista no inciso I do § 3º, depende da entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da protocolização do requerimento de adesão ao Relp.
Art. 3º Não poderão ser parcelados na forma do Relp:
I – multas por descumprimento de obrigação acessória;
II – a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e
b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III – os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e
IV – débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 4º O sujeito passivo que aderir ao Relp adotará uma das seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
I – 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;
II – 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;
III – 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;
IV – 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;
V – 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022; ou
VI – 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.
§ 1º A redução de receita bruta a que se refere o caput será apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, mediante o cálculo previsto no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 referido no caput, ou que não tenha apresentado qualquer declaração que possibilite o cálculo da receita bruta do período, adotará a modalidade prevista no inciso I do caput.
§ 3º O respectivo enquadramento em uma das modalidades referidas no caput será realizado no momento da protocolização do requerimento de adesão ao Relp.
§ 4º No caso de divergência entre o valor da redução de receita bruta informado nos termos do § 3º e o valor apurado pela RFB, os débitos incluídos serão reenquadrados na modalidade de parcelamento correspondente e o sujeito passivo optante será intimado a recolher eventuais diferenças sob pena de exclusão do Relp.
§ 5º O sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo contra o reenquadramento de que trata o § 4º, nos termos do rito previsto no art. 17.
Art. 5º O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput do art. 4º poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2023, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções dividido pelo número de prestações, limitadas a, no máximo, 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º No que se refere às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o número máximo de prestações a que se refere o caput será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º No cálculo do montante a ser liquidado na forma do caput, será observado o seguinte:
I – em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso I do caput do art. 4º, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas;
II – em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso II do caput do art. 4º, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas;
III – em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso III do caput do art. 4º, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas;
IV – em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso IV do caput do art. 4º, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas;
V – em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso V do caput do art. 4º, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
VI – em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso VI do caput do art. 4º, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas.
§ 3º Para fins do disposto no caput, a prestação mensal:
I – terá valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais); e
II – será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA RECEITA BRUTA
DO CÁLCULO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA RECEITA BRUTA
Art. 6º O cálculo do percentual de redução da receita bruta, para determinação da modalidade de pagamento de que trata o art. 4º, deve ser feito com base na informação declarada no PGDAS, DASN-Simei ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso.
§ 1º O percentual de redução referido no caput é determinado mediante utilização da seguinte fórmula:
Em que:
I – TRB2019 corresponde ao total da receita bruta no período de março a dezembro de 2019;
II – TRB2020 corresponde ao total da receita bruta no período de março a dezembro de 2020; e
III – % Redução do Faturamento corresponde ao percentual que deve ser adotado para a escolha da modalidade.
§ 2º Em caso de resultado decimal decorrente da utilização da fórmula de que trata o § 1º, o arredondamento deve ser feito para um número inteiro mais próximo, utilizando a seguinte regra:
I – 1ª (primeira) casa decimal menor que 5 (cinco), a parte inteira permanece inalterada; ou
II – 1ª (primeira) casa decimal igual ou maior que 5 (cinco), a parte inteira aumenta em uma unidade.
§ 3º O percentual de redução referido no caput com resultado negativo deverá ser enquadrado no inciso I do caput do art. 4º.
§ 4º Nos casos para os quais não haja informação de receita bruta declarada mensalmente, deverá ser usado o valor da receita bruta anual.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO RELP
DA ADESÃO AO RELP
Art. 7º A adesão ao Relp deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o último dia útil do mês de maio de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br >, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal do Simples Nacional.
§ 1º No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no Relp e a modalidade de pagamento adotada nos termos do art. 4º.
§ 2º O requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 8º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de maio de 2022.
Parágrafo único. A adesão ao Relp implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, por ele indicados, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 193, de 2022;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V – durante o prazo de até 188 (cento e oitenta e oito) meses, calculado nos termos dos arts. 4º e 5º, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 2005; e
VI – adoção de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para fins de recebimento de notificações, intimações ou informações de seu interesse.
Art. 9º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral dos valores previstos nos incisos I a VI do caput do art. 4º, até o último dia útil do 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp, terá o pedido de adesão cancelado.
Art. 10. Em caso de indeferimento do pedido de adesão, o sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo, observado o rito previsto no art. 17.
CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 11. A dívida a ser incluída no Relp deverá ser consolidada na data da protocolização do requerimento de adesão, e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora, de ofício e isoladas; e
III – dos juros de mora.
Parágrafo único. Serão aplicadas as reduções previstas no § 2º do art. 5º de acordo com o respectivo percentual de redução de receita bruta calculado nos termos do art. 6º.
Art. 12. As prestações deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês.
§ 1º Caso o último dia do prazo previsto no caput ocorra em feriado municipal ou estadual, o pagamento deverá ser realizado até o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º O pagamento das prestações, inclusive da entrada, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), emitido no site da RFB na Internet, no endereço constante do art. 7º.
CAPÍTULO VII
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 13. Para inclusão no Relp de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:
I – desistir de impugnações ou de recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do Relp;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais; e
III – no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 1º A comprovação da desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser feita perante a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia útil de maio de 2022, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.
§ 2º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada caso se refira a débito passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 3º A desistência e a renúncia a que se refere este artigo eximem o autor da ação do pagamento de honorários, inclusive dos previstos no art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015.
Art. 14. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Relp serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda em favor da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve desistência ou renúncia na forma do art. 13, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação.
§ 1º Depois da apropriação a que se refere o caput:
I – o optante pelo Relp poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível; e
II – caso subsistam débitos objeto da desistência ou da renúncia não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser liquidado na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto neste artigo:
I – aplica-se somente aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da ação ou da interposição de impugnação ou de recurso e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundamenta a ação, nos termos do art. 13; e
II – aplica-se a valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data de publicação da Lei Complementar nº 193, de 2022.
CAPÍTULO VIII
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
Art. 15. O sujeito passivo que pretenda incluir no Relp saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:
I – formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico referido no art. 7º; e
II – indicar os débitos para inclusão no Relp, na forma prevista no art. 7º.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:
I – deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Relp sejam indeferidos, cancelados ou não produzam efeitos, ou em que haja rescisão do Relp, os parcelamentos rescindidos na forma deste artigo não serão restabelecidos.
§ 3º Os saldos devedores não passíveis de inclusão no Relp, ainda que provenientes de parcelamentos rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela estabelecidas.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO RELP
DA RESCISÃO DO RELP
Art. 16. Implicará a rescisão do Relp e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados pelo sujeito passivo e ainda não pagos:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II – o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou
VII – a inobservância do disposto nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 8º desta Instrução Normativa por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Depois de rescindido o parcelamento no âmbito do Relp, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento total da redução prevista nos incisos I a VI do § 2º do art. 5º, cuja cobrança terá início imediato.
Art. 17. A rescisão do parcelamento será precedida de notificação ao sujeito passivo, o qual poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação de inconformidade, que será submetida ao rito estabelecido pelos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser protocolada exclusivamente no Portal e-CAC.
§ 1º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade a que se refere o caput, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal e-CAC, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da notificação.
§ 2º Enquanto a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
§ 3º A manifestação de inconformidade e o recurso administrativo terão efeito suspensivo.
§ 4º A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo optante pelo Relp será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 5º A rescisão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso.
§ 6º As notificações referidas neste artigo serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.
CAPÍTULO X
DA REVISÃO DOS DÉBITOS
DA REVISÃO DOS DÉBITOS
Art. 18. A revisão dos débitos consolidados no âmbito do Relp será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I – não implica novação de dívida; e
II – independe de apresentação de garantia.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES