EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808 DO STF. 1. Em 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 808 – RE 855.091, entendendo ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. Entendeu-se que juros de mora correspondem a indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro, visando a recompor uma perda patrimonial. Assim, não representam riqueza nova, mas sim “restituição de parte do patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito”, de forma que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não cabe tributação por imposto de renda. 2. Tese fixada: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” ( Tema 808 – RE 855.091, julgado em 12/03/2021, publicado em 08/04/2021). (TRF4 5028799-24.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022)