Ementa(s). ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS. Data do fato gerador: 08/07/1995. DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No Regime Aduaneiro de Drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN. DRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO. No Regime Aduaneiro Especial de Drawback, acaso efetivada a exportação, a suspensão tributária transforma-se em isenção; caso contrário, tornam-se exigíveis os tributos suspensos. Porém, deve-se ter bem claro que a exigência dos tributos não recolhidos e acréscimos legais decorre das normas de incidência de cada tributo e das que preveem a incidência de multa e juros, o que está em consonância com o princípio da legalidade. Acórdão: 9303-012.860. Julgado em 16/02/2022.