EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE, ADEQUAÇÃO SOCIAL DO FATO, IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICAÇÃO. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIA DEMONSTRAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM EXPRESSA. DISPENSABILIDADE. 1. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito dos artigos 334 e 334-A do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. 2. Sendo a Receita Federal do Brasil órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, gozam seus agentes de aptidão técnica para diagnosticar a origem estrangeira e a mensuração do seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. É entendimento da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 5. Não há como considerar inofensiva a conduta que atinge relevantes bens jurídicos tutelados pela norma, razão pela qual como reprovação e prevenção deve ser aplicada a lei penal. 6. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio. 7. A introdução de mercadorias estrangeiras em território nacional, sem a devida comprovação de regular internalização, ofende frontalmente bens jurídicos caros, sendo necessária a intervenção do direito penal. 8. Nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 9. O dolo, como elemento subjetivo do tipo, nos crimes de contrabando e de descaminho, é aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar a sua consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los. 10. Inexiste óbice à utilização de elementos de prova produzidos na fase inquisitorial como fundamento para a condenação, desde que submetidos ao contraditório na fase judicial. 11. A lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena e aumento a ser promovido em cada vetorial, de tal modo que não está o magistrado obrigado a pautar-se em cálculos precisos para a sua fixação, mas sim nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 12. A preocupação central da individualização da pena não é a de precisamente fatiar e classificar cartesianamente a realidade entre as oito circunstâncias judiciais, mas sagrar o seu predomínio buscando encontrar, entre o mínimo e o máximo de pena previstos pelo legislador, e sem se desviar do comando legal quanto aos fatores a observar, a dose adequada àquela particular ocorrência. 13. É constitucional o enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 14. A baixa instrução e a suposta vulnerabilidade social não podem servir como justificativas para a prática de crimes. 15. A condição de autor do delito impede o reconhecimento da minorante de participação de menor importância. 16. O salário mínimo a ser utilizado para o cálculo da prestação pecuniária é o vigente ao tempo do efetivo pagamento. 17. O pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. 18. É dispensável que o julgado refira expressamente todos os dispositivos invocados no recurso, sendo suficiente para caracterizar o prequestionamento o exame da matéria reputada indispensável para o deslinde dos temas apresentados. (TRF4, ACR 5007010-94.2020.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 14/04/2022)