A pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do incentivo fiscal relativo à patente, previsto no art. 19, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.196, de 2005, na determinação da base de cálculo do IRPJ (lucro real), somente quando a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
Não flui prazo decadencial para a pessoa jurídica excluir o valor desse incentivo fiscal relativo à patente, enquanto ela não for concedida pelo INPI.
A pessoa jurídica poderá realizar a referida exclusão somente no período de apuração em que a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único (CTN); Lei nº 9.430, de 1996, art. 37; Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, §§ 3º a 5º, e arts. 22 a 24; Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 2º, 8º, §§ 4º a 6º, e arts. 12 a 14; RIR/2018, art. 566, §§ 3º a 5º, e arts. 569 e 570; IN RFB nº 1.187, de 2011, arts. 2º e 3º, art. 7º, §§ 8º e 9º, e arts. 18 a 21; IN RFB nº 1.574, de 2015, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 2.004, de 2021.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: INCENTIVOS À PESQUISA TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. PATENTE AINDA NÃO CONCEDIDA .
A pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do incentivo fiscal relativo à patente, previsto no art. 19, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.196, de 2005, na determinação da base de cálculo da base de cálculo da CSLL (resultado ajustado), somente quando a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
Não flui prazo decadencial para a pessoa jurídica excluir o valor desse incentivo fiscal relativo à patente, enquanto ela não for concedida pelo INPI.
A pessoa jurídica poderá realizar a referida exclusão somente no período de apuração em que a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único (CTN); Lei nº 9.430, de 1996, art. 37; Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, §§ 3º a 5º, e arts. 22 a 24; Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 2º, 8º, §§ 4º a 6º, e arts. 12 a 14; RIR/2018, art. 566, §§ 3º a 5º, e arts. 569 e 570; IN RFB nº 1.187, de 2011, arts. 2º e 3º, art. 7º, §§ 8º e 9º, e arts. 18 a 21; IN RFB nº 1.574, de 2015, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 2.004, de 2021.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral