Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é preciso comprovar a necessidade na aquisição de debêntures para que o ágio decorrente dela seja amortizado. No processo 15889.000242/200898, prevaleceu o entendimento de que não se pode questionar a necessidade da aquisição de um ativo. A questão representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do conselho.
A emissão de debêntures é um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais. O contribuinte adquiriu debêntures de outra empresa do mesmo grupo e amortizou o ágio decorrente da operação. No auto de infração, a fiscalização entendeu que não teria sido comprovada a necessidade da captação de recursos dentro do mesmo grupo econômico e, portanto, a despesa com ágio não seria dedutível do IRPJ e da CSLL.
O voto vencedor foi da conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência. Para ela, não se pode questionar a necessidade da aquisição de um ativo. A julgadora argumentou que a fiscalização deveria ter desconsiderado toda a operação, acusando simulação e artificialidade, ou ter fundamentado a glosa na legislação de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), que permite a glosa da despesa quando há a compra de um ativo de pessoa ligada em condições de favorecimento. Com isso, Germano entendeu que é insuficiente a fundamentação do lançamento fiscal.
Já a relatora, conselheira Andréa Duek Simantob, entendeu que a emissão/aquisição de debêntures não era necessária, já que as empresas eram do mesmo grupo. O ágio decorrente, assim, não deve ser dedutível.
Para Luciana Aguiar, sócia do Bocater Advogados, a decisão “faz parte da sequência de derrotas para a ‘teoria do propósito negocial’” no Carf. Na maioria dos casos de ágio, o argumento da fiscalização é de que não há proposito negocial nas operações.
Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS