Este texto, como esclarecido no início, não teve pretensões científicas, mas buscou apenas, de forma despretensiosa, trazer as informações necessárias acerca da carga tributária incidente sobre alguns produtos do agronegócio (a soja, o milho e o gado), de modo a propiciar um cenário mais claro sobre quem se submete a menor carga, se o produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica. A mudança de regime de pessoa física para pessoa jurídica deve ser feita com bastante cuidado, levando-se em conta todos os aspectos que envolvem o tema (questões familiares, cíveis, contratuais, societárias, contábeis, de gestão e tributárias propriamente ditas). A diminuição de carga tributária é apenas um desses fatores. A despeito disso, o fato é que, em relação aos produtos analisados, que respondem por boa parte dos números do agronegócio brasileiro, a análise mostra que, diferentemente do que se pensa, a carga tributária, à exceção do gado na fase de cria e recria, é menor na pessoa jurídica do que na pessoa física.
Leonardo Furtado Loubet é Advogado. Mestre (PUC/SP) e Doutorando (USP) em Direito Tributário. Professor-Conferencista e Coordenador do Curso de Extensão em “Tributação no Agronegócio” do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Membro-Fundador do Comitê Tributário da SRB – Sociedade Rural Brasileira. Autor do livro “Tributação Federal no Agronegócio” (Noeses, 2017).