PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1 O STJ (REPET-REsp nº 1.272.827/PE) entende, por tal qualificado precedente (art. 926/927 do CPC/2015) pela indispensabilidade da garantia para oposição dos Embargos à EF, haja vista a prevalência da lei específica (Lei n. 6.830/1980) sobre a genérica: Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 2 Correta a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em face da ausência de garantia da execução. 3 Dever de honestidade intelectual obriga a que se aluda ao fato de que há corrente jurisprudencial admitindo, em situações raras, o trânsito dos Embargos à EF sem garantia, se e quando o embargante cabalmente comprovar – perante o juízo primário – a eventual inexistência absoluta de patrimônio penhorável, contexto de que aqui não se trata (não evidenciada a hipossuficiência econômico-jurídica cabal). 4 Apelação não provida. (AC 1033360-79.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2022 PAG.)