Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo e com câmeras para CFTV – Alteração do código de classificação fiscal.
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo, classificados anteriormente no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que, a partir de 30/09/2021, foram classificadas no código 8521.90.00 da NCM, conforme Resolução GECEX nº 245/2021, bem como as operações com câmeras para CFTV, que, a partir de 01/04/2022, foram classificadas no código 8525.80.14 da NCM, conforme Resolução GECEX nº 272/2021, continuam submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e dos itens 61 e 108 do Anexo XXII da Portaria CAT-68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
Relato
1. O Consulente, empresário individual que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (CNAE 80.20-0/01), relata que adquire câmeras para CFTV (circuito fechado de televisão) e aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo para posterior revenda.
2. Informa que, até setembro de 2021, as câmeras para CFTV eram classificadas no código 8525.80.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (“Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e outras”) e os aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo eram classificados no código 8521.90.90 da NCM (“Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos e outros”).
3. Acrescenta que, nos termos do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e da Portaria CAT-68/2019, ambas mercadorias se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, dispostas, respectivamente, nos subitens 108 e 64 do Anexo XXII da mesma Portaria.
4. Todavia, registra que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 6/2021 suprimiu da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) diversos códigos de classificação da NCM, entre eles, o 8521.90.90, além de incluir o código 8525.80.14 da NCM, cuja descrição é “Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux”.
5. Desse modo, entende que, com a supressão do código 8521.90.90 e a instituição do código 8525.80.14, ambos da NCM, os aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo passaram a ser classificados no código 8521.90.00 (“Outros”) e a câmera para CFTV passou a ser classificada no código 8525.80.14 da NCM, em razão da descrição mais específica que a anteriormente utilizada.
6. Entretanto, aponta que essas novas classificações na TIPI a serem adotadas pela Consulente não estão presentes na Portaria CAT-68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
7. Face ao exposto, a Consulente questiona se as mercadorias em análise, classificadas nos códigos 8525.80.14 (“Câmera para CFTV”) e 8521.90.00 (“Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo”) da NCM, deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária, mesmo que tais alterações tenham ocorrido somente na TIPI e não estejam contempladas na Portaria CAT-68/2019.
Interpretação
8. De partida, ressalte-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil – RFB.
9. Isso posto, vale tecer aqui alguns esclarecimentos:
9.1. A Resolução GECEX nº 245/2021, com efeitos a partir de 30/09/2021, em relação à subposição 8521.90 da NCM, já havia suprimido os códigos 8521.90.10 (“Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético”) e 8521.90.90 (“Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos”), ambas da NCM. Além disso, a referida Resolução acrescentou o código 8521.90.00 (“Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos”) da NCM.
9.2. Por sua vez, a Resolução GECEX nº 272/2021 alterou a NCM e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), de forma que, a partir de 01/04/2022, dentre outras alterações, foi incluído o código 8525.80.14 (“Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux”) da NCM, sendo mantidas as alterações da Resolução GECEX nº 245/2021 mencionadas acima.
10. Nesse sentido, observa-se que o artigo 606 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
10.1. Na mesma linha, o § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 reforçou o referido argumento nos seguintes termos: “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária”.
10.2. Com efeito, o procedimento determinado pelo artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal.
11. Posto isso, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
12. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT-68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
13. Assim, transcrevemos abaixo os itens 61 e 108 do Anexo XXII da Portaria CAT-68/2019:
“ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(artigo 313-Z19 do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
61 |
21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
108 |
21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes |
[…]”
14. Dessa forma, conclui-se que as operações com “aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo”, classificados anteriormente no código 8521.90.90 da NCM e que, a partir de 30/09/2021, foram classificados no código 8521.90.00 da NCM, bem como as operações envolvendo a mercadoria “câmera para CFTV“, que, a partir de 01/04/2022, passaram a se classificar no código 8525.80.14 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previstos, respectivamente, nos itens 61 e 108, do Anexo XXII da Portaria CAT-68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.