Por meio de embargos de declaração, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceram que a decisão tomada no RE 651.703, julgado sob o regime de repercussão geral, que firmou que as atividades realizadas pelas operadoras de planos de saúde estão sujeitas à incidência do ISS não tratou da tributação dos seguros de saúde, apenas dos planos de saúde.
O mérito do processo foi analisado pelo plenário do STF em 2016. Na ocasião, firmou-se a tese de que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.
O posicionamento foi objeto de embargos de declaração pelo município de Marechal Cândido Rondon. Os ministros, então, retiraram da tese a referência ao seguro-saúde, que não constava no pedido original ao STF. Na decisão, o antigo relator do caso, ministro Luiz Fux, defende que as seguradoras estão sujeitas ao IOF.
“O regime jurídico tributário das empresas operadoras de planos de saúde, tributadas pelo ISSQN, não se aplica às seguradoras de saúde, posto estarem submetidas ao IOF, razão pela qual a eventual imposição também do imposto sobre serviços às últimas implicaria dupla tributação”, defende Fux, nos embargos.
Em 1º de abril, os ministros finalizaram a análise de novos embargos de declaração, deixando claro no texto da decisão que o RE 651.703 não trata do seguro-saúde, mas apenas dos planos de saúde. Com o posicionamento, os ministros deixam em aberto a discussão relacionada às seguradoras, não opinando pela incidência de nenhum imposto sobre suas operações.
Fonte: JOTA/BÁRBARA MENGARDO