APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. FATO GERADOR. VIGÊNCIA DA EC Nº 87/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ICMS-DIFAL INDEVIDO. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Na hipótese vertente, aplicável o leading case da Suprema Corte Constitucional, no RE nº 1.287.019, em sede de repercussão geral da matéria, Tema 1093, posto que a presente demanda fora ajuizada em 07.07.2016, antes, portanto, da publicação da ata de seu julgamento (03.03.2021), motivo pelo qual se afigura indevida a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota; 2. Calha destacar que referido julgamento da Corte Suprema Constitucional somente se aplica às hipóteses de diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sendo inaplicável, portanto, nos casos que versem sobre consumidor final contribuinte; 3. Na espécie, a desdúvida que a sociedade empresária apelada, quando da aquisição de insumos em outros Estados da Federação para fins de utilização em seus canteiros de obras não é contribuinte de ICMS, ou seja, é “consumidor final não contribuinte”, de sorte que, consoante julgamento do STF no RE nº 1.287.019, em sede de repercussão geral da matéria, Tema 1093, mister a edição de lei complementar veiculando normas gerais para fins de cobrança do ICMS-DIFAL, motivo pelo qual se afigura indevida a cobrança tributária em alusão; 4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação / Remessa Necessária – 0176966-74.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 28/03/2022)