A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a exigência do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) no recolhimento do PIS sobre a folha de salários, conforme o artigo 13 da Medida Provisória (MP) 2158-35/2001. Prevaleceu o entendimento de que decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema afastam a exigência da certificação, se observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão se deu por desempate pró-contribuinte (Iuni Educacional S.A).
O dispositivo do CTN dispõe sobre os requisitos que as entidades sem fins lucrativos devem seguir para usufruir da imunidade tributária das contribuições sociais, e não exige o Cebas.
O artigo 13 da MP 2158-35/2001 estabelece que a contribuição para o PIS deve ser determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1%, pelas instituições de educação sem fins lucrativos. O contribuinte, uma entidade de ensino, recolheu o PIS conforme a medida provisória e foi autuado. Para a fiscalização, a apuração da contribuição está incorreta, devendo ser apurada sobre o faturamento, uma vez que não teria sido apresentado o Cebas, previsto no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91.
De acordo com o dispositivo, detém imunidade tributária a “entidade que seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos”. Em 2019, em julgamento do Recurso Especial (RE) 566.622, o STF declarou constitucional o dispositivo, porém entendeu que as exigências para emissão do Cebas devem-se dar por lei complementar. No entanto, os requisitos a serem observados pelas entidades para a certificação foram dispostos por leis ordinárias (Lei 8.212/91 e Lei 12.101/09).
Para a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, o PIS deve ser calculado com base na folha de salários, como estabelece a medida provisória, em razão de não existir exigência para a emissão do Cebas por meio de uma lei complementar, conforme entendimento do STF. Citou, ainda, o acórdão nº 9303-010.974, de relatoria da conselheira Tatiana Midori Migiyama, primeiro precedente favorável dado pela Câmara Superior.
Na sessão, Midori ainda mencionou seu voto no acórdão citado, no qual defendeu que a Lei Complementar nº 187/21 esclareceu em seu artigo 41 que as entidades não certificadas, mas que observam os requisitos do artigo 14 do CTN, têm direito à imunidade das contribuições sociais – o que, permitiria, nesse sentido, às entidades observarem o PIS sobre a folha de salários.
O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência. O julgador entende que o inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91 deve ser aplicado ao caso.
O número do processo é: 10183.003954/2004-69.
Fonte: Mariana Ribas