TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. STF, ADI 6.025/DF. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. STJ, RESP 1.814.919/DF E RESP 1.836.091/PI, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.025/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do disposto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, na redação da Lei 11.052/2004. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.814.919/DF e o REsp 1.836.091/PI, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998 aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício de atividade laboral. 3. Apelação e remessa oficial providas. (AMS 1032788-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.)